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Aposentadoria

Em um momento tão significativo da vida, quando buscamos merecido descanso, compreendemos a jornada árdua de trâmites, deslocamentos e filas exaustivas para a aposentadoria. Nossa equipe jurídica está pronta para auxiliar nessa trajetória. Conheça os critérios e agende uma conversa conosco.

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Especificamos as diferentes áreas de atuação

A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de maneira contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação específica.

É possível se aposentar após completar 25, 20 ou 15 anos de contribuição, dependendo do agente nocivo ao qual o trabalhador esteve exposto.

Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para cumprir este requisito.

Para requerer este benefício, o interessado deve selecionar aposentadoria por tempo de contribuição no momento do agendamento.

Principais requisitos:

  • Tempo total de contribuição de 25, 20 ou 15 anos, conforme o caso, exposto aos agentes nocivos especificados em lei. A exposição deve ser contínua e ininterrupta durante a jornada de trabalho;
  • Mínimo de 180 meses de efetiva atividade, para fins de carência.

Documentos necessários: Para requerer o benefício junto ao INSS, o segurado deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. É importante, também, que sejam apresentados documentos que comprovem os períodos trabalhados, como carteira profissional, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS.

Para a aposentadoria especial, é fundamental que o trabalhador apresente os documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelos empregadores.

Informações Importantes:

  • A caracterização do tempo como especial segue o disposto na legislação em vigor na época em que o trabalho foi exercido;
  • As regras de conversão de tempo especial em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período;
  • A aposentadoria especial concedida a partir de 29/4/1995 será cancelada pelo INSS caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício.

Benefício concedido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural, além de atingir a idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.

O segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal e indígena) que busca a aposentadoria por idade e deseja se beneficiar da redução da idade para trabalhador rural deve estar exercendo a atividade na condição de segurado especial (ou seja, rural) no momento da solicitação ou quando preencher os requisitos para o recebimento do benefício.

Os empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais também têm direito à redução da idade mínima exigida para a aposentadoria por idade, desde que todo o tempo de contribuição tenha sido realizado na condição de trabalhador rural.

Caso não consiga comprovar o tempo mínimo de trabalho necessário como segurado especial, o trabalhador pode solicitar o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado especial (rural) ao tempo de trabalho urbano.

Quem tem direito?

  • Trabalhador rural com idade mínima de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher);
  • Pessoa com pelo menos 180 meses de trabalho rural.

Aposentadoria por Idade Urbana: Para homens, é necessário ter 65 anos de idade, e para mulheres, 60 anos. Além disso, é exigido um período de carência/contribuição de 180 meses.

Quem tem direito?

  • Trabalhador urbano com idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);
  • Pessoa com pelo menos 180 meses de contribuição.

A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

Quem tem direito?

  • Cidadão que possui o tempo mínimo de contribuição e carência exigidos, conforme as regras abaixo:

Existem três regras para esse tipo de benefício:

Regra 1: 86/96 progressiva

  • Não há idade mínima
  • Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.
  • Total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição deve ser de 86 pontos para as mulheres e de 96 pontos para os homens.
  • Carência de 180 contribuições mensais.
  • A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é opcional.


Regra 2: 30/35 anos de contribuição (sem atingimento da pontuação 86/96)

  • Não há idade mínima
  • Tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.
  • Carência de 180 contribuições mensais.
  • A aplicação do fator previdenciário para o cálculo desse benefício é obrigatória.


Regra 3: para aposentadoria proporcional

  • Segurado com idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)
  • Tempo total de contribuição
  • 25 anos de contribuição + o tempo adicional (mulher)
  • 30 anos de contribuição + o tempo adicional (homem)
  • Carência de 180 contribuições mensais.
  • Aplicação obrigatória do fator previdenciário.
  • A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98. Porém, os segurados filiados ao RGPS até 16/12/98 (somente estes) ainda têm direito à aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.


Aposentadoria por tempo de contribuição do professor:

  • A aposentadoria por tempo de contribuição do professor é um benefício devido ao profissional que comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos de contribuição, se mulher, exercidos exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio).


Principais requisitos:

  • O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deve possuir os seguintes requisitos:
    • Tempo total de contribuição em funções de magistério:
      • 30 anos, se homem;
      • 25 anos, se mulher;
    • Tempo efetivamente trabalhado de 180 meses (carência).
  • Confira ainda a regra 85/95 progressiva.


Informações Importantes:

  • Funções de magistério são as atividades exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, conforme definidos na Lei nº 9.394/1996;
  • A comprovação do exercício da atividade de magistério é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo-se a existência de habilitação;
  • O professor universitário deixou de ser contemplado com a aposentadoria por tempo de contribuição de professor com a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998. Porém, se cumpridos todos os requisitos exigidos para a espécie até 16 de dezembro de 1998, data da publicação dessa norma, o trabalhador terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data da implementação das condições.

Benefício concedido ao cidadão que demonstre ter efetuado no mínimo 180 contribuições exclusivamente na qualidade de pessoa com deficiência, além de atingir a idade de 60 anos, caso seja homem, ou 55 anos, caso seja mulher.

Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo, de ordem física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em conjunto com diversas barreiras, limitam sua participação plena e eficaz na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Benefício concedido ao cidadão que comprovar o tempo de contribuição necessário, de acordo com o seu nível de deficiência. Desse período, pelo menos 180 meses devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência.

Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo, sejam eles de ordem física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, quando interagem com diversas barreiras, impossibilitam sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

O acréscimo de 25% no valor do benefício é válido apenas para o aposentado por invalidez que se encontre dependente de terceiros para realizar as atividades da vida diária. Este adicional visa auxiliar o aposentado nas despesas extras relacionadas à necessidade de assistência permanente.

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